EDUARDO CUNHA – Raquel Dodge se opõe à anulação de pena de 14 anos
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, se manifestou pela manutenção de ação penal que condenou o ex-presidente da Câmara, Eduardo Cunha, a 14 anos e 6 meses de prisão, na Operação Lava Jato. O emedebista foi sentenciado por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. No entanto, seus advogados querem que o Supremo Tribunal Federal reconheça que o caso também se trata de crime eleitoral.
A denúncia havia sido oferecida pela Procuradoria-Geral da República. Em junho de 2016, o Supremo Tribunal Federal abriu ação penal contra Cunha por corrupção, lavagem, evasão e crime eleitoral. Após Cunha ser cassado pela Câmara Federal, em setembro daquele ano, o então relator Teori Zavascki enviou o caso para o então juiz federal Sérgio Moro.
Ao receber a ação, Moro absolveu Eduardo Cunha pelo crime eleitoral e manteve o julgamento pelos demais ilícitos. O ex-deputado foi sentenciado a 15 anos e 4 meses de prisão. Após recurso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região diminuiu a pena em 10 meses. Ele era acusado de propina de US$ 1,5 milhão envolvendo a compra de um campo petrolífero em Benin, na África, pela Petrobrás, em 2011. Os advogados alegaram ao Supremo Tribunal Federal que a decisão de Moro que abriu a ação penal em primeira instância afronta acórdão da Corte que aceitou a denúncia também para crime eleitoral. Eles pedem a anulação da condenação de Cunha.
A procuradora-geral afirma, no entanto, que ‘ao receber os autos do INQ 4146, o Juízo da 13a Vara Federal de Curitiba/PR abriu nova oportunidade para o MPF avaliar a higidez formal e material da denúncia ofertada pela PGR, em procedimento que, na verdade, foi realizado em benefício do réu, para garantir que a ação penal seguisse seu curso apenas se presente os requisitos legais necessários a tanto’.
“O MPF, por sua vez, avaliou que um dos fatos denunciados era atípico, razão pela qual deveria ser excluído do objeto da ação”. “Diante disso, o Juízo da 13a Vara Federal de Curitiba/PR excluiu do âmbito de abrangência da ação penal n. 5051606-23.2016.4.04.7000/PR o crime eleitoral, em decisão que, apesar de não ter sido assim nomeada, consiste, materialmente, em decisão de absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal”, sustenta.
“Assim, embora o STF tenha recebido integralmente a denúncia ofertada pela PGR nos autos do INQ 4146, essa decisão não vinculava o Juízo a quo e tampouco o impedia de absolver sumariamente o réu quanto a fatos por ele considerados atípicos, tal qual ocorreu em relação ao suposto crime eleitoral”, afirma. Com base nestes argumentos, Raquel conclui que não ‘houve, pois, desrespeito, pelo Juízo da 13a Vara Federal de Curitiba/PR, ao acórdão de recebimento da denúncia proferido pelo STF, de modo que a presente Reclamação deve ser julgada improcedente’.